STJ — 955368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24751050cea6d620dda3042a0ff6434ca616097fe02e39d8e901bf23806c9453

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do agravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações como a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
  2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que indicado pela pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito; no caso, embora o quantum de apenamento permita, em tese, a fixação de regime intermediário, foram elencadas circunstâncias concretas a permitir a fixação de regime mais gravoso, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do agravante está transitada em julgado e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento do habeas corpus em situações como a presente, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que indicado pela pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito; no caso, embora o quantum de apenamento permita, em tese, a fixação de regime intermediário, foram elencadas circunstâncias concretas a permitir a fixação de regime mais gravoso, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar a eventual concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.