STJ — 2205307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31f924b9ac586f0eb7d86bc1a85d7b62c2067245b00de9939d9baeba6ef90e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. PRÁTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da leitura do próprio dispositivo que a estatui, constata-se que o benefício em questão se destina aos acusados que não sejam delinquentes contumazes, não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
  2. Para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, a Corte estadual pautou-se em dois fundamentos: i) a quantidade da droga apreendida e ii) o fato de os acusados terem sido condenados, nestes autos, por dois crimes em concurso material - tráfico de drogas e corrupção de menores.
  3. Na espécie, contudo, todos os três acusados são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo registro de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Assim, o mero fato de terem cometido - em concurso material com o crime de tráfico de drogas - o delito de corrupção de menores não se afigura relevante para o decote da minorante. Do mesmo modo, a quantidade e qualidade da droga apreendida - vale dizer: 1.792,70g (um quilo, setecentos e noventa e dois gramas e setenta centigramas) de cocaína -, embora expressiva, não justifica isoladamente o afastamento da minorante em voga, conforme, aliás, estatui a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
  4. Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a pena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a figura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem, conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 712.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. PRÁTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da leitura do próprio dispositivo que a estatui, constata-se que o benefício em questão se destina aos acusados que não sejam delinquentes contumazes, não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 2. Para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, a Corte estadual pautou-se em dois fundamentos: i) a quantidade da droga apreendida e ii) o fato de os acusados terem sido condenados, nestes autos, por dois crimes em concurso material - tráfico de drogas e corrupção de menores. 3. Na espécie, contudo, todos os três acusados são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo registro de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Assim, o mero fato de terem cometido - em concurso material com o crime de tráfico de drogas - o delito de corrupção de menores não se afigura relevante para o decote da minorante. Do mesmo modo, a quantidade e qualidade da droga apreendida - vale dizer: 1.792,70g (um quilo, setecentos e noventa e dois gramas e setenta centigramas) de cocaína -, embora expressiva, não justifica isoladamente o afastamento da minorante em voga, conforme, aliás, estatui a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a pena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a figura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem, conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 712. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.