STJ — 2205307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b31f924b9ac586f0eb7d86bc1a85d7b62c2067245b00de9939d9baeba6ef90e5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIGURA PRIVILEGIADA. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. PRÁTICA EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da leitura do próprio dispositivo que a estatui, constata-se que o benefício em questão se destina aos acusados que não sejam delinquentes contumazes, não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
- Para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, aplicada pelo Juízo de primeiro grau, a Corte estadual pautou-se em dois fundamentos: i) a quantidade da droga apreendida e ii) o fato de os acusados terem sido condenados, nestes autos, por dois crimes em concurso material - tráfico de drogas e corrupção de menores.
- Na espécie, contudo, todos os três acusados são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo registro de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Assim, o mero fato de terem cometido - em concurso material com o crime de tráfico de drogas - o delito de corrupção de menores não se afigura relevante para o decote da minorante. Do mesmo modo, a quantidade e qualidade da droga apreendida - vale dizer: 1.792,70g (um quilo, setecentos e noventa e dois gramas e setenta centigramas) de cocaína -, embora expressiva, não justifica isoladamente o afastamento da minorante em voga, conforme, aliás, estatui a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- Já considerada a quantidade e qualidade da droga para majorar a pena-base, nova utilização de tal premissa fática para afastar a figura do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem, conforme estatuído pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 712.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.