STJ — 2167601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad3777aa30bd8ec2ed8af3df3eb75641fa3b437e5b079ce13f0484d814394007
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto.
- A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em face dela se identificar como componente de organização criminosa rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros entorpecentes de natureza diversa.
- O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DISTINTO AO
DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e
subjetivos - do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui
direito do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira
fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser
aferido pelo julgador de acordo com as especificidades do caso
concreto.
2. A gravidade concreta da conduta delitiva deve manter - com esteio
na teoria das margens (discricionaridade regrada) a cargo
Estado-Juiz e nos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto
sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena
alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art.
59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n.
11.343/2006.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a
orientação desta Corte Superior, justificou a utilização do patamar
mínimo, de 1/6 (um sexto), com arrimo nas especificidades do
concreto, em que o réu, mantinha em cárcere privado a vítima, em
face dela se identificar como componente de organização criminosa
rival, sendo apreendido mais de meio quilo de maconha e outros
entorpecentes de natureza diversa.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.