STJ — 2503287

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4fb2e40df573806397e158c444f24f8dc4f6d2c4595fcb4cc9e8c94cf1ed55f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP (STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que se verificou na hipótese.
  2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão, especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa (isolada) dos policiais militares que participaram da operação. Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima) quantidade de entorpecentes.
  3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa, com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei).
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP (STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que se verificou na hipótese. 2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão, especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa (isolada) dos policiais militares que participaram da operação. Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima) quantidade de entorpecentes. 3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa, com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.