Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP
(STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que se verificou na hipótese.
- Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão,
especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após
reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas
apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa
(isolada) dos policiais militares que participaram da operação.
Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima)
quantidade de entorpecentes.
- Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às
elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa,
com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a
capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO JÚRIDICA DOS FATOS. RE N. 635.659/SP
(STF). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado, o que se verificou na hipótese.
2. Da análise do acórdão embargado, verifica-se vício de omissão,
especialmente após a decisão recentemente proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE n. 635.659/SP, pois, após
reavaliação jurídica dos fatos, constatou-se que o tráfico de drogas
apontado pela acusação decorreu, exclusivamente, da narrativa
(isolada) dos policiais militares que participaram da operação.
Ainda, observa-se a apreensão em poder do agente de (ínfima)
quantidade de entorpecentes.
3. Não há, portanto, correspondência da conduta do recorrente às
elementares descritivas positivadas no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, de modo que deve ser reconhecida conduta menos gravosa,
com base no princípio do in dubio pro reo (favor rei).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de proceder à desclassificação da conduta do recorrente para a
capitulação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.