STJ — 47424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f587058ddafa1a6ef49fdec47cf197b825fd581177c19d70ec64ebf6ef632ae1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE ANULOU ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE FOSSE RESTABELECIDO O REGULAR TRÂMITE DO FEITO. LEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA OS BENS DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA NEM PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEM PELA DECISÃO APONTADA COMO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a decisão apontada como descumprida jamais chegou a deliberar sobre o sobrestamento de processos no 1º grau de jurisdição relacionados à gestão de bens do reclamante cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória, não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte.
  2. Situação em que a decisão indicada como descumprida se limitou a anular acórdão proferido em sede de embargos de declaração em apelação criminal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para que se restabeleça seu regular trâmite em observância às decisões daquela Corte.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE ANULOU ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA QUE FOSSE RESTABELECIDO O REGULAR TRÂMITE DO FEITO. LEGALIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA OS BENS DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA NEM PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEM PELA DECISÃO APONTADA COMO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se a decisão apontada como descumprida jamais chegou a deliberar sobre o sobrestamento de processos no 1º grau de jurisdição relacionados à gestão de bens do reclamante cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória, não há como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado desta Corte. 2. Situação em que a decisão indicada como descumprida se limitou a anular acórdão proferido em sede de embargos de declaração em apelação criminal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para que se restabeleça seu regular trâmite em observância às decisões daquela Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.