STJ — 205569
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR
DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA. ART. 88 DA LEI
13.146/2015. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. INTERNALIZAÇÃO PELO DECRETO 6.949/2009. DISSEMINAÇÃO
DE CONTEÚDOS ILÍCITOS POR REDE SOCIAL ABERTA. PRESUNÇÃO DE
TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - No caso dos autos, os fatos em apuração referem-se à publicação,
no Instagram, de um show de stand-up comedy que contém piada que,
em tese, configura o crime de discriminação contra pessoa com
deficiência previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015.
II - Segundo a jurisprudência da Terceira Seção, a
transnacionalidade dos delitos de publicação de material ilícito em
redes sociais abertas é presumida, sendo desnecessária a
demonstração de que o conteúdo veiculado atingiu usuários no
exterior.
III - Ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, o Brasil se comprometeu a proibir práticas
discriminatórias contra esse grupo, consoante se depreende dos
artigos 5 e 16 Decreto n. 6.949/2009. Soma-se a isso o fato de que a
Lei n. 13.146/2015, que tipificou o delito em investigação,
menciona expressamente possuir como base o referido tratado
internacional.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara
Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.