STJ — 205569

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6085f8918ea8f48dc29548afa62ccb114ffbb1110178bb4f8cb5a13c195b9acf

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA. ART. 88 DA LEI 13.146/2015. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INTERNALIZAÇÃO PELO DECRETO 6.949/2009. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS ILÍCITOS POR REDE SOCIAL ABERTA. PRESUNÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - No caso dos autos, os fatos em apuração referem-se à publicação, no Instagram, de um show de stand-up comedy que contém piada que, em tese, configura o crime de discriminação contra pessoa com deficiência previsto no art. 88 da Lei n. 13.146/2015. II - Segundo a jurisprudência da Terceira Seção, a transnacionalidade dos delitos de publicação de material ilícito em redes sociais abertas é presumida, sendo desnecessária a demonstração de que o conteúdo veiculado atingiu usuários no exterior. III - Ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil se comprometeu a proibir práticas discriminatórias contra esse grupo, consoante se depreende dos artigos 5 e 16 Decreto n. 6.949/2009. Soma-se a isso o fato de que a Lei n. 13.146/2015, que tipificou o delito em investigação, menciona expressamente possuir como base o referido tratado internacional. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.