Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA
FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO
ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se
enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos
criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça
Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
- No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe
12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte
aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação
envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor
mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem
registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra
tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça
Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.
Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o
tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ,
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe
18/12/2023).
- Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que,
se captação de recursos de terceiros, ainda que com características
de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de
investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador
(CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.
- A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de
contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário
sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.
- De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da
interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na
análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que
uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como
contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos
seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2)
seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule
algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento
advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.
- No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros
mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro
dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da
própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no
esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o
Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de
competência estadual.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA
FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO
ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se
enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos
criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça
Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe
12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte
aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação
envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor
mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem
registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra
tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça
Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ.
Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o
tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ,
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe
18/12/2023).
3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que,
se captação de recursos de terceiros, ainda que com características
de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de
investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador
(CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.
4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de
contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário
sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.
5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da
interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na
análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que
uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como
contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos
seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2)
seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule
algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento
advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.
6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros
mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro
dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da
própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no
esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o
Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de
competência estadual.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.