STJ — 208808

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b8b75d28c52ee78c5062bd0689603eaa37386afce5ee941f3ce81a9b85e82f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
  2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ. Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023).
  3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986.
  4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986.
  5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro.
  6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual.
  7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 7º DA LEI N. 7.492/1986. INEXISTÊNCIA, INVESTIMENTO ALEGADO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO (ART. 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, em princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). 2. No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), relacionado à Operação Egypto, a Sexta Turma desta Corte aprofundou o exame desse tema, concluindo que se a captação envolver a oferta de contrato de investimento coletivo - valor mobiliário conforme o art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 -, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986, atraindo a competência da Justiça Federal, inclusive para os crimes conexos (Súmula 122/STJ. Compreensão essa ratificada em precedentes subsequentes sobre o tema, inclusive da Terceira Seção (AgRg no CC n. 189.304/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023). 3. Com efeito, a orientação jurisprudencial atual desta Corte é que, se captação de recursos de terceiros, ainda que com características de pirâmide financeira, envolver a oferta de contrato de investimento coletivo, sem registro prévio junto ao órgão regulador (CVM), a conduta encontra tipificação na Lei n. 7.492/1986. 4. A solução do conflito, então, passa pela definição do conceito de contrato de investimento coletivo, enquanto valor mobiliário sujeito às disposições da Lei n. 7.492/1986. 5. De leitura do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976 e na linha da interpretação adotada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na análise de fatos dessa jaez, é possível extrair a conclusão de que uma determinada oferta de investimento só pode ser considerada como contrato de investimento coletivo se verificado o implemento dos seguintes requisitos cumulativos: 1) seja ofertada publicamente; 2) seja formalizada mediante algum título ou contrato; 3) estipule algum tipo de participação, parceria ou remuneração, cujo rendimento advenha do esforço de empreendedor ou de terceiro. 6. No caso, não há indícios de captação de recursos de terceiros mediante contrato de investimento coletivo, pois o ganho financeiro dependia do trabalho das vítimas (interação em redes sociais) e da própria ação delas em convencer outras pessoais a ingressar no esquema, de modo que, por ora, não há indícios de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas de outros crimes de competência estadual. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Astorga/PR, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.