STJ — 30662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 256ccbd67a82bd68262e0e580824591dca04b04b97fafbd76a2da7b9bb534fa8

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da CF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
  2. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança em razão da incompetência da Corte, conforme art. 105, inciso I, alínea b, da CF. 2. A decisão agravada foi publicada em 10/10/2024, iniciando o prazo recursal em 11/10/2024 e terminando em 15/10/2024. O agravo foi interposto em 16/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é tempestivo. III. Razões de decidir4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 258 do RISTJ. 5. A interposição fora do prazo legal torna o recurso manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.