STJ — 680431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f625cd7a2929b0e26df906598b5b66bed292d073abd60ac6e5c9eccb4c4581
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência. O embargante alega dissenso jurisprudencial
entre o acórdão impugnado e outro acórdão proferido por esta Corte,
sem, no entanto, apresentar o necessário cotejo analítico entre os
julgados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de
divergência cumprem os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por
meio de cotejo analítico e demonstração de similitude
fático-processual, conforme exige o Regimento Interno do STJ e o
art. 1.043 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O embargante não apresentou o cotejo analítico necessário para a
configuração do dissídio jurisprudencial, nem demonstrou que os
acórdãos confrontados.
4. As decisões apontadas como paradigma e recorrida são diversas em
termos fático-jurídicos. O acórdão recorrido assentou, a pretexto da
análise da primeira fase da dosimetria, que foi concretamente
fundamentada a avaliação negativa da culpabilidade, diante da
posição de chefia ocupada pelo agravante dentro de "um dos maiores e
mais bem estruturado grupo criminoso voltado á distribuição
interestadual em larga escala de material entorpecente, com
influência marcante em regiões administrativas do Distrito Federal"
em operação que resultou na apreensão de 357kg (trezentos e
cinquenta sete quilogramas) de pasta base de "cocaína". O acórdão
paradigma, a seu turno, manteve a fração de 1/6 de aumento aplicada
a réu que exercia posição de comando em um "disque-tráfico",
tratando de hipótese onde houve a apreensão de 90,9 g de cocaína, 7
g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de divergência. O embargante alega dissenso jurisprudencial
entre o acórdão impugnado e outro acórdão proferido por esta Corte,
sem, no entanto, apresentar o necessário cotejo analítico entre os
julgados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de
divergência cumprem os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial por
meio de cotejo analítico e demonstração de similitude
fático-processual, conforme exige o Regimento Interno do STJ e o
art. 1.043 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O embargante não apresentou o cotejo analítico necessário para a
configuração do dissídio jurisprudencial, nem demonstrou que os
acórdãos confrontados.
4. As decisões apontadas como paradigma e recorrida são diversas em
termos fático-jurídicos. O acórdão recorrido assentou, a pretexto da
análise da primeira fase da dosimetria, que foi concretamente
fundamentada a avaliação negativa da culpabilidade, diante da
posição de chefia ocupada pelo agravante dentro de "um dos maiores e
mais bem estruturado grupo criminoso voltado á distribuição
interestadual em larga escala de material entorpecente, com
influência marcante em regiões administrativas do Distrito Federal"
em operação que resultou na apreensão de 357kg (trezentos e
cinquenta sete quilogramas) de pasta base de "cocaína". O acórdão
paradigma, a seu turno, manteve a fração de 1/6 de aumento aplicada
a réu que exercia posição de comando em um "disque-tráfico",
tratando de hipótese onde houve a apreensão de 90,9 g de cocaína, 7
g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.