STJ — 11248

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d41b8aa0838098f169f153bc3f0ddfef3598209ba9f4fe17f8ca45e70bddace

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório.
  2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
  3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros.
  4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares.
  5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos.
  6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.
  7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
  8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o seu entendimento e a determinar a observância do referido precedente obrigatório. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n. 931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29 da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes futuros. 4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005, que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do auxílio-invalidez dos militares. 5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n. 931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a evitar a redução de vencimentos. 6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n. 406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular. Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé. 7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto do recurso extraordinário, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, com atribuição de efeitos modificativos, para o fim de denegar a segurança e revogar a liminar concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.