STJ — 2406642
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d9d59e72e8e17b5da39323517c055357a214f9b0135b97f6ae3881a935d1dc1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa
julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o
que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa
Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito
para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ.
Precedentes.
3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição
aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem
implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório
constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no
enunciado nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a
preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de
recurso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.