STJ — 2671671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb825606ebb89773d25940a0cab330fdcedf2b9c2c9944922e2ded27ec17ca49
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
- No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.
- Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento, por entender que a controvérsia discute unicamente a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros exarada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022, ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial ou extraordinário. Precedentes.
- Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de
sustentação oral em agravo de instrumento, por entender que a
controvérsia discute unicamente a possibilidade de bloqueio de
ativos financeiros exarada em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
4. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022,
ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões
monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de
instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso
especial ou extraordinário. Precedentes.
6. Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.