Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima,
pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte
Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de indenização.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima,
pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte
Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra,
Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.