STJ — 2079626

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2025-01-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078257f78343cdd7fb16e48319ca050d7c191e617311998aea524c43bf96fe44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTROLADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA. APLICAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância que afastou a ocorrência da prescrição, considerando que a ciência inequívoca dos atos lesivos ocorreu apenas com a celebração de acordo de leniência em dezembro de 2016.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil contra o controlador de sociedade anônima deve ser contado a partir da data da publicação da ata que aprova o balanço do exercício em que ocorreu a violação ou a partir da ciência inequívoca do dano.
  3. A regra geral no ordenamento jurídico é a actio nata objetiva, que adota parâmetros taxativos para se determinar o início do prazo prescricional. 3.1. No caso de ações de dano material contra o controlador da sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei.
  4. Os princípios gerais que regem as sociedades anônimas privilegiam a estabilidade das relações, a segurança jurídica e, por consequência, prazos prescricionais curtos.
  5. Para se determinar a responsabilidade civil do controlador de sociedades anônimas, especialmente em companhias de capital aberto, é necessário que se fixe um momento comum a todos os acionistas, no qual tomam conhecimento dos fatos. Isto porque, em razão pulverização das ações, seria praticamente impossível saber quando cada um dos sócios ou acionistas teve o efetivo conhecimento dos fatos.
  6. No caso concreto, o inicio do prazo prescricional para todos os sócios ou acionistas se deu na celebração do acordo de leniência, o que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTROLADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA. APLICAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância que afastou a ocorrência da prescrição, considerando que a ciência inequívoca dos atos lesivos ocorreu apenas com a celebração de acordo de leniência em dezembro de 2016. 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil contra o controlador de sociedade anônima deve ser contado a partir da data da publicação da ata que aprova o balanço do exercício em que ocorreu a violação ou a partir da ciência inequívoca do dano. 3. A regra geral no ordenamento jurídico é a actio nata objetiva, que adota parâmetros taxativos para se determinar o início do prazo prescricional. 3.1. No caso de ações de dano material contra o controlador da sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei. 4. Os princípios gerais que regem as sociedades anônimas privilegiam a estabilidade das relações, a segurança jurídica e, por consequência, prazos prescricionais curtos. 5. Para se determinar a responsabilidade civil do controlador de sociedades anônimas, especialmente em companhias de capital aberto, é necessário que se fixe um momento comum a todos os acionistas, no qual tomam conhecimento dos fatos. Isto porque, em razão pulverização das ações, seria praticamente impossível saber quando cada um dos sócios ou acionistas teve o efetivo conhecimento dos fatos. 6. No caso concreto, o inicio do prazo prescricional para todos os sócios ou acionistas se deu na celebração do acordo de leniência, o que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva negando provimento ao recurso especial por fundamento diverso, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.