STJ — 2394457
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM RELAÇÃO COM O TEMA.
SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. APLICAÇÃO DO
CDC. ATRASO CONFIGURADO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N.
7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
REFERENTES A IPTU. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação do art. 369 do CC, visto que esse dispositivo não tem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se
infere nenhuma alusão a cerceamento de defesa. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem indeferiu a prova pleiteada por ser
suficiente a prova documental e por ser irrelevante a conclusão
parcial das obras, considerando que não comprovada a emissão de
termo de conclusão, emitida pelo Poder Executivo Municipal. Infirmar
o entendimento do Tribunal de origem para concluir pela
imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na
Súmula n. 7/STJ.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente para refutar a
aplicação do CDC e a culpa pelo desfazimento do negócio somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e
despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,
sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros
enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel (AgInt no
AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.