STJ — 2688098
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte:
2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º
e 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal.
3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender
pela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte
agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca
da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non
adimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7
do STJ. Precedentes.
6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.