STJ — 2064722

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02be9456958ad8761425700ad443a523c0aab9cdc347ec8ffdb31535d793393f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência.
  2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa.
  3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
  4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar.
  6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica.
  7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.
  8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso.
  9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé.
  10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico.
  11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido.
  12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a Teoria da Aparência. 2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração falsa. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art. 466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o perito realizar. 6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos e d) ausência de causa jurídica. 7. Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração reconhecidamente falso. 9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o ato de boa-fé. 10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade do negócio jurídico. 11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2185019>>-SC, <<AgInt no REsp 1764973>>-MT, <<AgInt no AREsp 1251891>>-ES (DANO MORAL IN RE IPSA - COBRANÇA INDEVIDA) STJ - <<AgInt no REsp 2117949>>-SP, <<AgInt no AREsp 2513837>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.