STJ — 1843232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b96a08473ecfe69a6fc66bc03017c0ce406d8e5eaf98e5dd4bf8b17dd22ccd1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos, a competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da demanda regressiva.
- A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.
- A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso especial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência natural do próprio julgamento do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.