Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADES
ESCOLARES. REAJUSTE. COBRANÇA. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os
princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual
esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito.
- A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
e nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENSALIDADES
ESCOLARES. REAJUSTE. COBRANÇA. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os
princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual
esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito.
2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
e nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.