STJ — 1959499

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4351cc8a526eb7d48968e23c756cc8e4769d63268223f0b0b0dd4f0941b9d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo.
  2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  3. Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção.
  5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A homologação do pedido de desistência, ocorrido após a juntada da contestação, está condicionada a anuência da parte ex adversa ou, a critério do juiz se a resistência ocorrer sem justo motivo. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência de motivo idôneo a amparar a oposição das rés ao pedido de desistência parcial formulado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, cabe ao autor da demanda individual requer sua suspensão, a tempo e modo, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o fito de se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, providência que a agravante não se desincumbiu. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da 2ª Seção. 5. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.