Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. OCLUSÃO DE SHUNT CARDÍACO. NEGATIVA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. ADEQUAÇÃO
AOS PARÂMETROS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo
plano de saúde do tratamento de oclusão de shunt cardíaco através de
procedimento por cateter.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.
- Na espécie, verifica-se haver situação excepcional, tendo a parte
autora preenchido os requisitos exigidos para a cobertura
obrigatória do tratamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. OCLUSÃO DE SHUNT CARDÍACO. NEGATIVA DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. ADEQUAÇÃO
AOS PARÂMETROS.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo
plano de saúde do tratamento de oclusão de shunt cardíaco através de
procedimento por cateter.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios.
3. Na espécie, verifica-se haver situação excepcional, tendo a parte
autora preenchido os requisitos exigidos para a cobertura
obrigatória do tratamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.