Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a
condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença
apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade
entre as partes. Precedentes.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
fixação de honorários na fase de liquidação por não ter vislumbrado
litigiosidade excessiva, mas meros questionamentos e
esclarecimentos, que não passaram de normal desdobramento do
procedimento, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a
condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença
apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade
entre as partes. Precedentes.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
fixação de honorários na fase de liquidação por não ter vislumbrado
litigiosidade excessiva, mas meros questionamentos e
esclarecimentos, que não passaram de normal desdobramento do
procedimento, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.