STJ — 2662240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9abc710bc2f2426cf4995ca8ab552306a881c58628ca4227d4dcdd03c8c478a7
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS.
1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para
anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não
prescricional.
2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável
(e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo
decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a
imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não
provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não ocorre na espécie.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.