STJ — 2381151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e29fd7d6b622d8f5efb5d713dde21dcc2fd3141bf2babde2389b4f19aaa79e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM
ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e
fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. Tal como decidido pelo Tribunal estadual, a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a preferência estabelecida pelo art. 835,
§ 3º, do CPC, é relativa, no entanto, a mitigação de tal regra exige
a constatação de situação excepcional, o que, conforme registrado
pela Corte a quo, não foi demonstrado no caso dos autos. Súmula n.
83/STJ.
3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a
substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame
de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças
processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.