STJ — 2047207

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd39ebe0f20e07cc87777121a4862990534cb635fd74248dfc6f30dec044371

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO INTERNO. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE APLICA ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação revisional de contrato de seguro de vida c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
  2. Preclusão das matérias não impugnadas, conforme a nova orientação jurisprudencial do STJ que, por meio do EREsp 1.424.404/SP, a Corte Especial decidiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator ? proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial ? apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
  3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/15, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO INTERNO. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE QUE APLICA ENTENDIMENTO DOMINANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Ação revisional de contrato de seguro de vida c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Preclusão das matérias não impugnadas, conforme a nova orientação jurisprudencial do STJ que, por meio do EREsp 1.424.404/SP, a Corte Especial decidiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator ? proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial ? apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/15, bem como a Súmula 568/STJ, admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ENTENDIMENTO DOMINANTE - PROVIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1149377>>-MS, <<AgInt no AREsp 1422732>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.