Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de
expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo
nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática
que reconsidera deliberação anterior.
- Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de
que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua
apresentação no protocolo do Tribunal de origem. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de
expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo
nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática
que reconsidera deliberação anterior.
3. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de
que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua
apresentação no protocolo do Tribunal de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1522709 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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