Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU
DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER
PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568
do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a
taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não
é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual
deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU
DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER
PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568
do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a
taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não
é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual
deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<REsp 1821182>>-RS, <<REsp 2009614>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.