Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não
regulariza o vício de representação processual.
1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do
CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua
representação processual. Assim, não há falar em nulidade da
intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes
não fora comunicada nos autos. Precedente.
1.2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental,
ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz
efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não
regulariza o vício de representação processual.
1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 111 do
CPC/15, cabe à parte informar ao Juízo a alteração de sua
representação processual. Assim, não há falar em nulidade da
intimação realizada em nome dos advogados cuja revogação de poderes
não fora comunicada nos autos. Precedente.
1.2. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental,
ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz
efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2660617 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da2f4a37ca151c97e1a860b722d46a0534a3c669121f51a6d454ab7ee2792994. SHA-256 do comentário:7b180c14aae23e11dd92f9e2bea65cb5ccef763aa48b2e552c50b8f31dda7559.