STJ — 2670900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2cda61acf1239661f595cd8abc6410cb81138c7b3fe31c66961e80e2261499
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas
de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e
STJ.
3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança
de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e
requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos
bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência,
tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças
ensejam revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou
abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a
taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a
comissão de permanência.
6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão
específica e autônoma do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais
bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A
análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser
feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42,
parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas
de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e
STJ.
3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança
de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e
requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos
bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência,
tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças
ensejam revisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou
abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a
taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a
comissão de permanência.
6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão
específica e autônoma do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais
bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A
análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser
feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42,
parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 27/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.