STJ — 2153520

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3850360207a92488bb622b7a4d3334152aad7fcce778082fad2af5886ef4dcd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024).3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.