STJ — 2600239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c301d0029c7171ae4dba2d10c0d081e0187dc9e35cbbde911293135434ea9ff5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. TABELA SUSEP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, assim como decidido pelo Tribunal a quo, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Inteligência do Tema 1.112 dos Repetitivos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. TABELA SUSEP. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, assim como decidido pelo Tribunal a quo, quando
a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser
proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado
com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em
tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a
qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização
definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual
adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Inteligência do Tema 1.112 dos Repetitivos.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.