STJ — 876342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d79de1e912002e14b11587bfed69c7a5a6ddfdb6326cb4b042f85c7d5214712b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
- O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
- Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito.
- Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido, enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade").
- Ordem parcialmente concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.
VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO
CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e
que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do
processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do
devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para
pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do
devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em
atraso e não de dívida pretérita. Precedentes.
3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da
dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a
ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação
alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução,
circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do
inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o
pagamento integral do débito.
4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da
pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo
deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às
parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o
débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido,
enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará
definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da
Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera
o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a
compensação e a repetibilidade").
4. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto doa
relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE -
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<HC 337402>>-PA,
<<HC 721368>>-MG, <<HC 155823>>-RJ
(HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - VALOR EXCESSIVO - EXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no HC 825081>>-PR, <<RHC 179897>>-BA,
<<AgInt no HC 810367>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:309
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309 SUM:000621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.