Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. REDUÇÃO DA
CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. JUÍZO EQUITATIVO E PROPORCIONAL
NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser
reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em
consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé
objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias
específicas do caso concreto. Precedentes.
- No presente caso, as instâncias de origem, a despeito de
reconhecerem a culpa da ré pela rescisão do contrato cerca de um ano
e meio antes do termo de vigência pactuado, reduziram cláusula
penal para aproximadamente 1% (um por cento) do valor estabelecido
contratualmente pelas partes, sem ponderar os elementos que este
Tribunal considera relevantes para que o juiz tome esta providência.
- Considerando que, na hipótese dos autos, a realização do juízo
equitativo e proporcional demanda reexame de matéria de fato, faz-se
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe
o valor devido a título de penalidade, mediante avaliação
pormenorizada das peculiaridades do caso concreto, à luz da
jurisprudência do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. REDUÇÃO DA
CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. JUÍZO EQUITATIVO E PROPORCIONAL
NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser
reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em
consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé
objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias
específicas do caso concreto. Precedentes.
2. No presente caso, as instâncias de origem, a despeito de
reconhecerem a culpa da ré pela rescisão do contrato cerca de um ano
e meio antes do termo de vigência pactuado, reduziram cláusula
penal para aproximadamente 1% (um por cento) do valor estabelecido
contratualmente pelas partes, sem ponderar os elementos que este
Tribunal considera relevantes para que o juiz tome esta providência.
3. Considerando que, na hipótese dos autos, a realização do juízo
equitativo e proporcional demanda reexame de matéria de fato, faz-se
necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que fixe
o valor devido a título de penalidade, mediante avaliação
pormenorizada das peculiaridades do caso concreto, à luz da
jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE "SET UP FEE" - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1426568>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1294687>>-SP
(CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1146231>>-RS, <<REsp 1890407>>-PR,
<<AgInt no REsp 1889156>>-DF, <<REsp 1803803>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.