STJ — 1828174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2417bd6ef30339932ed483130e6a4c5dfefce4e9c594920b19d27749fd49a362
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE
VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão,
apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os
embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em
negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022
do CPC.
2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre
convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade
para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma
fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das
provas não configura cerceamento de defesa.
3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em
recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige
análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.
4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à
alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No
caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel,
inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca
de eventual estado de insolvência do alienante.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.