STJ — 2645801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ee22d8a091b48126173cd0616b1eed46296e1b2f6179d0c82bccdc46181d076
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS HOSPITALARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LESÃO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de
descumprimento do dever de informação, anotando que "(...) A
cláusula 11 do instrumento firmado entre as partes deixa claro que
'do faturamento total das despesas hospitalares que, por qualquer
título e razão não forem autorizadas nem pagas pelo convênio médico
indicado pelo paciente deverão ser pagas integralmente pelo
contratante/responsável". A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara a caracterização do
vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo
- a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a
premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto"
(REsp 1.723.690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2019).
4. Não havendo, portanto, desproporção da prestação, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, pois o acórdão de 2º grau está em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.