Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA
LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO
EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a
parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem
dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão
da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte
exequente.
- Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte
exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do
devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem
de ver extinta sua obrigação.
- Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa
absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação
de bens pelos executados.
- Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso
especial interposto pela parte ora agravada provido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA
LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO
EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a
parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem
dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão
da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte
exequente.
2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte
exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do
devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem
de ver extinta sua obrigação.
3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa
absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação
de bens pelos executados.
4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso
especial interposto pela parte ora agravada provido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.