STJ — 906869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d09d444ee61623cacadcd7d328c929cc7d1ade1e0ac96bb390e22176a636a4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
- "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO
ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA
JULGADA.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos
autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o
suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o
comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de
citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.
Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não
impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 25/2/2022).
5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de
irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada
na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública,
ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi
objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe de 28/8/2024).
6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp
1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.