STJ — 2603867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa0e8a51cd574b392b85660cad32c24d582b91abb4ab11764c9a31d07cd3411c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
provas.
2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço
por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,
julgando improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser
responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário,
caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado
por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a
responsabilidade da instituição financeira.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude
da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos
bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com
base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de
provas.
2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço
por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau,
julgando improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser
responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário,
caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado
por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a
responsabilidade da instituição financeira.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude
da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a
responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos
bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.