Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. COBERTURA DE
REABILITAÇÃO ORAL. PERDA DE DENTES DECORRENTE DA RECONSTRUÇÃO DA
MANDÍBULA DO AUTOR. PARTE DO TRATAMENTO DO CÂNCER QUE O ACOMETEU.
NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- No caso, o plano de saúde negou a cobertura do custeio do
tratamento de reabilitação oral necessária diante da perda de dentes
decorrente da reconstrução da mandíbula do autor, como parte do
tratamento do câncer que o acometeu, hipótese em que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a cobertura é
obrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER. COBERTURA DE
REABILITAÇÃO ORAL. PERDA DE DENTES DECORRENTE DA RECONSTRUÇÃO DA
MANDÍBULA DO AUTOR. PARTE DO TRATAMENTO DO CÂNCER QUE O ACOMETEU.
NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, o plano de saúde negou a cobertura do custeio do
tratamento de reabilitação oral necessária diante da perda de dentes
decorrente da reconstrução da mandíbula do autor, como parte do
tratamento do câncer que o acometeu, hipótese em que a
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a cobertura é
obrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.