STJ — 2168939

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-12-09Data Publicacao: 2024-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56c68ec00897a4d82e3c59df47a79aef11c170dd836d25b5de255c7a95e2169

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE PARTICULAR. LIVRE CONSENTIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A NOSOCÔMIO PÚBLICO. PREVISIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial.
  2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
  3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a tese de vício de consentimento (estado de perigo), uma vez que os recorrentes optaram livremente por levar o paciente ao hospital particular, no auge da pandemia, mesmo diante da existência nas imediações de nosocômio público, sendo previsível a possibilidade de um agravamento do quadro de saúde que, ao final, inviabilizou a transferência do paciente para hospital público diante do elevado risco de morte.
  4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERNAÇÃO NA MODALIDADE PARTICULAR. LIVRE CONSENTIMENTO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A NOSOCÔMIO PÚBLICO. PREVISIBILIDADE. ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a tese de vício de consentimento (estado de perigo), uma vez que os recorrentes optaram livremente por levar o paciente ao hospital particular, no auge da pandemia, mesmo diante da existência nas imediações de nosocômio público, sendo previsível a possibilidade de um agravamento do quadro de saúde que, ao final, inviabilizou a transferência do paciente para hospital público diante do elevado risco de morte. 4. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.