STJ — 2487598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bf869ae695c56856bc8bc7da24f62a65b0cf6fc71b31c3f45213838927fe7dd
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO
PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a
indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio
(art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação
contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte
Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo
prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No
entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art.
8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional
de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir
da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se
chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes
mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.