STJ — 2708096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc34af6f7c4114bd0912605956ea9c4af7c7097568cee80e1323f37ee3b33b9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115
do STJ, por ausência de procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação
processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na
aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
regularização da representação processual, após intimação, impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte recorrente não regulariza a representação processual após
intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme os arts. 76, §
2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015.
5. A alegação de que o sistema PROJUDI/PR realiza automaticamente a
conferência da regularidade da representação processual não afasta a
necessidade de comprovação nos autos do STJ, sendo ônus da parte
recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual após intimação impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 932,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR,
relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 12/5/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.