STJ — 2000839

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dff8aa9cf947392ee58cac113712b5ee824a604bed79bfdf87adda0a8a16315

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e realização do contraditório em todos os momentos processuais. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento utilizado no acórdão recorrido.
  4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de prejudicar credores da massa.
  5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
  6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios, descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO REVOCATÓRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE DESCONDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGIOSIDADE DO INCIDENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Inviável rever o entendimento firma pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, demonstrando a oportunização de produção de provas e realização do contraditório em todos os momentos processuais. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese jurídica invocada pela parte recorrente é completamente dissociada do fundamento utilizado no acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, afasta a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista ter sido demonstrado que objetivo do incidente de arrecadação de bens não é a desconsideração direta ou inversa, mas a recuperação de bens do falido à época da decretação da quebra da sociedade empresarial que foram transferidos à terceiros no intuito de prejudicar credores da massa. 5. Consoante jurisprudência deste STJ, admite-se a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais quando este detém a capacidade de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Uma vez constatada a litigiosidade da demanda pelo Tribunal de origem apta a justificar a condenação dos honorários advocatícios, descabe a esta Corte proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para chegar à conclusão diversa, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de B S B, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.