STJ — 2513608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50e7b4ab9ce43a10a6f93bb0c1da13d6fea1f557ea0268adc498226d6dc7b461
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão
que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e
284/STF.
2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula
contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que
se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em
comodato, sem abatimento por depreciação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. C onsiste em saber se a parte contratante deve ser
compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a
depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre
as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
5. A depreciação dos equipamentos foi considerada
decorrência do uso pela própria parte recorrente.
6. A modificação
do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A
majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada
necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à
publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em
honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e
probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é
cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há
condenação em honorários na origem e o recurso especial é
desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS.
DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão
que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e
284/STF.
2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula
contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que
se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em
comodato, sem abatimento por depreciação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. C onsiste em saber se a parte contratante deve ser
compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a
depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre
as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
5. A depreciação dos equipamentos foi considerada
decorrência do uso pela própria parte recorrente.
6. A modificação
do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A
majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada
necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à
publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em
honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e
probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é
cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há
condenação em honorários na origem e o recurso especial é
desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §
1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.