STJ — 2513608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a859b69011fa81b25b4843303d406df0d8a9be5481bcd1a25519c822b0f50b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de
infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual
referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute
a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato,
sem abatimento por depreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a
pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação
temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso
pela própria parte recorrente.
6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada
necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à
publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em
honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias
é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o
acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em
honorários na origem e o recurso especial é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;
1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS.
DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de
infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e
incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual
referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute
a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato,
sem abatimento por depreciação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a
pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação
temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso
pela própria parte recorrente.
6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada
necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à
publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em
honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias
é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o
acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em
honorários na origem e o recurso especial é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;
1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.