STJ — 1978837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79997d932f327f8171365b979fe1a91e9afa22a8cae041921b0c9fc76017086a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento do recurso de apelação, com análise específica do contrato sub judice.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as disposições contratuais específicas e os fatos pertinentes ao caso, configurando violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, mas deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto. 2. A ausência de análise das disposições contratuais específicas e dos fatos pertinentes ao caso configura violação ao dever de fundamentação." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 489, § 1º, V.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento do recurso de apelação, com análise específica do contrato sub judice. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as disposições contratuais específicas e os fatos pertinentes ao caso, configurando violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 4. A técnica de fundamentação per relationem é permitida, mas deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem deve ser acompanhada de análise específica do caso concreto. 2. A ausência de análise das disposições contratuais específicas e dos fatos pertinentes ao caso configura violação ao dever de fundamentação." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 489, § 1º, V.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.