STJ — 2444082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7c35b2f2cb47be90a4dcd6b112dcb8c3954aecd08ca9599b1145191afc9bfc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente
afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não
permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito
material.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem
início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na
ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a
concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei
e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar
providências necessárias ao andamento do feito.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e
acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo
superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o
prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de
fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da
prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei
e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de
entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de
fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,
AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente
afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não
permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito
material.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem
início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na
ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a
concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei
e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar
providências necessárias ao andamento do feito.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e
acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo
superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o
prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de
fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da
prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei
e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de
entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de
fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,
AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 09.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.