STJ — 2572164
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a27e7012c24b1be28b000c19a3250680cc6374b900506f3ad04aebbb2156693a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com
a operadora do plano de saúde está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na
cadeia de consumo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui
responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na
cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise
de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do
STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002,
art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 06/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.