STJ — 205969

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2025-01-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: debdabda3735bfececf6aac4010bef87b182494e38e6c61aa3e5ec1bb62bc656

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos, o que não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO MANEJADO POR RECUPERANDOS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO GARANTIDOR DO JUÍZO. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exigência de garantia do Juízo feita pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal deriva da competência genérica, derivada diretamente do texto constitucional, atribuída a todos os Tribunais pátrios, para administrar e gerir seus trabalhos, o que não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO) TST - Ag-AIRR 7379720185230004, AIRR-AIRR 1799620225120035, RR 20095010342

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.