STJ — 7354
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 388dcdc8c7b7528191bb98839d4fe6b7409bf9a0f532674d72cf4ad8d2b1fdd8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA INCABÍVEL, À UNANIMIDADE. ART. 968, II, DO CPC. CONVERSÃO EM MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em preclusão pro judicato. A decisão que possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível por unanimidade de votos. Aplicável, portanto, o art. 968, II, do CPC.
- Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DO
VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA INCABÍVEL, À
UNANIMIDADE. ART. 968, II, DO CPC. CONVERSÃO EM MULTA.
1. Não há que se falar em preclusão pro judicato. A decisão que
possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo
Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível
por unanimidade de votos. Aplicável, portanto, o art. 968, II, do
CPC.
2. Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação
Rescisória para que a importância depositada seja convertida em
multa.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.